Às vésperas de eleições, não é incomum escutarmos expressões como “candidato tal está liderando as pesquisas”, ou mesmo “candidato tal está em segundo lugar nas pesquisas, com X por cento das intenções de voto”.
No entanto, por algumas vezes, estes percentuais que nos são apresentados por meio de propaganda eleitoral consistem em meras enquetes, e não pesquisas eleitorais propriamente.
A enquete ou sondagem não se confunde com a pesquisa eleitoral, visto que esta é realizada com base em critérios de rigor técnico-científico, ao passo que aquela consiste em mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra.
Uma das notas distintivas centrais entre a enquete e a pesquisa eleitoral é que esta é formal e minuciosa quanto ao seu âmbito de abrangência e sua metodologia, ao passo que aquela é informal e não se realiza com base nos pressupostos técnicos da pesquisa.
Diante disso, os critérios de divulgação que se impõem à enquete diferem daqueles que se impõem à pesquisa eleitoral.
A pesquisa eleitoral está regulada nos arts. 33 a 35 da Lei de Eleições (Lei 9.504/1997).
Para que se divulgue uma pesquisa eleitoral, é necessário que haja prévio registro da mesma junto ao órgão competente da Justiça Eleitoral.
No caso das eleições municipais, o registro deve ser feito perante o juiz eleitoral; nas gerais, perante o TRE (Tribunal Regional Eleitoral); e na presidencial, junto ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Conforme art. 33 da LE (Lei de Eleições), o registro deve ocorrer com antecedência mínima de cinco dias à data de divulgação. Além disso, a pesquisa deverá atender a uma série de exigências, todas descritas na LE e nas Resoluções do TSE.
Ao seu turno, para a veiculação de enquetes, não se exige registro na Junta Eleitoral. Contudo, estas só podem ser realizadas até o dia 15 de agosto de cada ano, por força do que determina o §5º do art. 33 da LE.
No caso das eleições de 2020, esse prazo foi estendido para o dia 27 de setembro, pelas Resoluções nº 23.600/2019 (art. 23) e nº 23.624/2020 (art. 4º) do TSE.
Não existe óbice para que uma enquete que foi realizada até o dia limite seja divulgada após esta data. A proibição se aplica tão somente à realização.
Além disso, no momento de divulgação da enquete, deverá ser esclarecido ao público que não se cuida de pesquisa eleitoral, mas sim de mera sondagem ou levantamento de opiniões.
O descumprimento da obrigatoriedade de registro prévio da pesquisa, bem como a divulgação de enquete que não esclarece que se trata de procedimento obtido sem rigor técnico – levando o leigo a crer que se trata de pesquisa dotada de credibilidade –, ensejam aplicação de multa no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).
Na hipótese de a própria pesquisa ser falaciosa, fraudulenta ou inverídica, configurar-se-á a prática do crime previsto no art. 33, §4º, da LE, o qual é punido com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).
Referências:
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016. P. 405
BRASIL. Lei n° 9.504/1997
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Ac. n° 20.664, de 4.2.2003, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Ac. de 20.6.2013 no ED-AI nº 795070, rel. Min. Luciana Lóssio.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 35479, rel. Min. Henrique Neves.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.600/2019
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.624/2020