Quais as repercussões da pandemia do Covid-19 nas mensalidades escolares?

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No cenário da pandemia que vivenciamos em 2020, é comum que muitos pais se perguntem como se dará o pagamento das mensalidades escolares de seus filhos, uma vez que as atividades presenciais desempenhadas pelas instituições de ensino foram paralisadas e que muitos estão encontrando dificuldades para efetuar pontualmente os pagamentos, em razão da minoração de seus rendimentos.

Para que se responda a esta indagação, é necessário ter em mente que instituições privadas de ensino submetem-se ao regime protetivo especial do Código de Defesa do Consumidor.

De fato, o contrato de prestação de serviços educacionais é modalidade contratual que se submete, precipuamente, ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que as instituições privadas de ensino se enquadram no conceito de prestadoras de serviços informado pelo art. 3º da lei.

Aplica-se, ainda, às relações contratuais desta espécie, no que couber, o Código Civil (Lei 10.406/2002), lei de caráter geral que regula as relações civis.

Devido ao objeto destes contratos, é necessário considerar, também, a incidência das Leis nº 9.394/1996 e nº 9.870/1999, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes e bases da educação nacional e sobre o valor total das anuidades escolares.

Outro ponto de partida para compreensão do tema é o fato de que os contratos de prestação de serviços educacionais são de execução continuada, isto é, de trato sucessivo, visto que as obrigações de pagamento das mensalidades vão surgindo na medida em que o curso vai se aproximando de sua conclusão.

A pandemia do COVID-19 é, sem dúvidas, um acontecimento imprevisível e extraordinário que interfere neste trato sucessivo das prestações contratuais, na medida em que as instituições de ensino se vêem obrigadas a suspenderem suas atividades.

Neste contexto, ganha destaque o art. 6º, V do CDC, segundo o é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Tal dispositivo legal, assim como os arts. 317 e 478 do Código Civil, consagra a denominada teoria da imprevisão, instituto jurídico que admite a revisão contratual por fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva.

Portanto, estes artigos de lei permitem que seja revista a cláusula contratual relativa ao valor da mensalidade escolar, caso o tomador do serviço demonstre o acontecimento imprevisível e superveniente à contratação e o desequilibro da relação provocado pela minoração de seus rendimentos.

Para que se dê a devida aplicação ao instituto jurídico em questão, deverá ser analisado tanto o abalo financeiro sofrido pelo tomador do serviço, quanto o prejuízo que a instituição de ensino suportou em razão da situação excepcional. 

Deve ser levado em conta que, ao permitir a revisão de cláusulas contratuais, o que a teoria da imprevisão busca é o restabelecimento da harmonia do contrato, de forma a minorar tanto quanto possível os prejuízos dos contratantes.

Assim, alguns fatores que podem ser discutidos a fim de que se chegue num consenso sobre qual o valor adequado da mensalidade escolar no cenário atual são: a redução das despesas operacionais da instituição, como água, luz, gás e limpeza, em razão da paralisação das atividades; a eventual contratação de um serviço de ensino à distância pela prestadora de serviços educacionais; os prejuízos de ordem financeira suportados pelo pagador das mensalidades; dentre outros que se apresentarem no caso concreto.

Além disso, é importante, que os contratantes busquem a resolução amigável da questão, pois o Judiciário somente deve ser acionado quando a solução extrajudicial se mostrar inviável.

Referências:

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 393

BRASIL. Lei nº 8.078/1990

http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-propoe-diretrizes-para-revisao-de-contratos-educacionais-no-contexto-da-covid-19

https://migalhas.uol.com.br/depeso/333427/desconto-de-mensalidades-escolares-no-contexto-da-pandemia-do-novo-coronavirus-covid-19–e-possivel-requerer-na-justica-reducao-dos-valores-de-servicos-educacionais

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